LEI Nº. 5.727/2016 - Sancionada

Garante a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda, ou com deficiência auditiva, em concursos públicos no município de Vila Velha, em igualdade de condições com os demais candidatos.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos. A inclusão da pessoa com deficiência deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e particularidades.

Nos termos do novo tratado de direitos humanos, alterado por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Já a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno efetivo de demais direitos.

Conforme prescrevem os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, a igualdade é um princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Importante destacar que cabe ao Poder Público, seus Órgão e Entidades da Administração Direta ou Indireta assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outros que, decorrentes da Constituição e das normas vigentes.

Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, conforme citado abaixo:

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
“Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único: Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.

Em busca da aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições, o CONADE editou e publicou a Recomendação nº 001/2010, para que os editais de concursos contemplem o princípio da acessibilidade e que os testes sejam aplicados em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor que verte.

Releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a proteção às pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assim determina:

Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Ensina o doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo, 2004, 17 ed., pág. 256 e 257)”.

A propositura encontra fundamento também na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos 37 e 39 têm a seguinte redação:

“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é podador.
§ 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato,
IV - exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência”.

Desta forma, vemos que a fim de garantir o acesso aos cargos públicos pela pessoa com deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as quais possibilitam a realização das provas pelos deficientes auditivos e, dessa forma, asseguram seu acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de cargos públicos, in verbis:

“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Alegação de vício de iniciativa. Lei n° 3.777/2004 do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art. 112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. Em última análise, a lei municipal guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o art. 338, I, da Cada EstaduaL Improcedência do pedido inicial (fl. 75). (STF - AI: 682317 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)”.


Desta forma, o referido Projeto de Lei estão em concordância com as Lei Federais nº 7.853/89 e 10.436/02, bem como atendendo a Recomendação nº 001/2010 do CONADE, e têm por objetivo garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos concursos públicos promovidos pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.


Vila Velha/ES, 15 de abril 2015.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 14 de Março de 2016

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