LEI Nº. 5.593/2014 - Inserida ao ART. 49, da Lei Complementar Nº 046/2016, Código de Edificações Gerais

A implantação de tapumes em obras deve ser instalado até a metade da largura do passeio, assegurando a largura mínima de 1,20m, livre e desimpedida de qualquer obstáculo para o livre trânsito de pedestres.


JUSTIFICATIVA

A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram o Estado de Direito.

No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente.

O artigo 2º da Lei Federal acima citada define barreiras arquitetônicas, conforme citado abaixo:

“Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – ...
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;”

Diante do atual desafio da mobilidade urbana sustentável para o acesso democrático ao espaço urbano, com foco na necessidade da garantia do trânsito livre, confortável e seguro nas calçadas do Município, associada à inclusão de pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção, tive a iniciativa de legislar sobre o tema através da Lei 5.477, de 13 de dezembro de 2013, que define a reforma e a construção dos passeios dos logradouros públicos municipais, através do projeto denominado “Calçada Legal”.

A NBR 9050/2004, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade, define calçada e passeio e as dimensões mínimas de faixa livre, conforme citado abaixo:

NBR 9050/2004
“3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
3.11 calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro.
(...)
3.31 passeio: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas - Código de Trânsito Brasileiro.
(...)”

Ocorre que os transeuntes, em especial as pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, bem como os idosos, têm encontrado muitas dificuldades de acessibilidade nos passeios, pois as construtoras estão instalando tapumes até a metade do passeio não mantendo a largura mínima admissível de 1,20 (um metro e vinte centímetros), livre e desimpedida de qualquer obstáculo para o livre trânsito de pedestres, conforme determina a NBR 9.050/2004, conforme citada abaixo:

NBR 9.050
“6.10.4 Dimensões mínimas de faixa livre
Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m”.

Nesse mesmo sentido:

NBR 9.050
6.10.7 As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00 m e inclinação máxima de 10%, conforme figura 98”.

A instalação de tapumes é regulamentada pelo Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei nº 1.674, de 27 de dezembro de 1977, e é omisso em relação à preservação de passagem segura de pedestres, que por muitas vezes precisam andar na rua para desviar das obras, motivo pela qual se faz necessária essa previsão legal.

O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.

Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de que se reveste a supressão destas barreiras arquitetônicas, num processo de total integração social das pessoas com deficiências permanentes ou temporárias.

Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Vila Velha, consagrando o princípio da igualdade previsto na Carta Magna de 1988. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.

 

Vila Velha/ES, 25 de setembro de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
  

Protocolado em: Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2014

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