LEI Nº. 5.585/2014 - Decreto Regulamentar da PMVV restringiu os efeitos da lei sancionada
Estabelece a largura mínima de 80 centímetros de vão livre nas portas do interior das edificações, de acordo com a Norma Técnica NBR Nº 9.050.
JUSTIFICATIVA
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram o Estado de Direito.
Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas), impeditivas do exercício pleno de sua cidadania, decorrentes de sua mobilidade condicionada ao uso de cadeiras de rodas.
A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil, assim como garante a todos os brasileiros que todos são iguais perante a lei, ou seja, que deve ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos, considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.
No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
O artigo 2º da Lei Federal acima citada define barreiras arquitetônicas, conforme citado abaixo:
“Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – ...
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) ...
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;...”
Já o artigo 11 da referida Lei preceitua que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida, citado abaixo:
“Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Ocorre que os as pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, têm encontrado muitas dificuldades de acessibilidade nos edifícios públicos e privados, o que resulta em constrangimento ao cidadão que fica dependente de terceiros para transportá-lo aos locais desejados, uma vez que o seu meio de locomoção não perpassa a porta.
A NBR 9050/2004, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade, tendo em vista a visão frontal de uma cadeira de rodas manual ou motorizada entre 0,60 e 0,70 cm, estabelece que a largura mínima de todos os tipos de portas, inclusive de elevadores, devem contar com no mínimo 0.80 cm de vão livre, assim como com altura mínima de 2,10 m, dentre outras regras específicas de acessibilidade, conforme citado abaixo:
“6.9.2 Portas
6.9.2.1 As portas, inclusive de elevadores, devem ter um vão livre mínimo de 0,80 m e altura mínima de 2,10 m. Em portas de duas ou mais folhas, pelo menos uma delas deve ter o vão livre de 0,80 m.”
É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:
“LEI N° 2.105/98, DE 08 DE OUTUBRO DE 198, DO DISTRITO FEDERAL, Código de Edificações do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 19.915 de 17 de dezembro de 1998:
Código de Edificações:
Art. 122 - Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações de uso público, de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva e a habitação coletiva econômica.
...
Art. 123-A - Os edifícios de uso público, de uso coletivo e destinados a habitação coletiva ou a habitação coletiva econômica que possuam portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída providenciarão, obrigatoriamente, alternativa de acesso com portas de, no mínimo, oitenta centímetros de largura para o uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Decreto:
Art.124 – As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
Art.126 – O vão de acesso da edificação para permitir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida atenderá o seguinte:
I – largura mínima de oitenta centímetros;
....”
“LEI N° 8.043/11, DE 19 DE JULHO DE 2011, DE SALVADOR, sancionada pelo Prefeito:
Estabelece a largura e altura mínima das portas de edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo para viabilizar a circulação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Salvador.
Art.1° - Para assegurar a circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fica estabelecida a largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetro) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) das portas das edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo no Município de Salvador.”
“LEI N° 1.687/91, DE 27 DE MARÇO DE 1991, DE ARACAJÚ, sancionada pelo Prefeito:
Regulamenta o Art. 16 da Lei Orgânica, que diz respeito à garantia de acesso adequado aos portadores de deficiência física ou mental aos bens e serviços coletivos, logradouros e edificações de uso público.
Art.5° - A garantia de acesso adequado nas edificações definidas no artigo
anterior dar-se-á, pelo menos, através de:
I - ...
...
VI – Os elevadores devem se estender em todos os níveis da edificação, e devem estar situados em local de fácil acesso. As alturas dos comandos não devem ser superior a 1,40m. As portas devem ter largura mínima de 0,80m.”
O atual Código de Edificações, instituído pela Lei nº 1.674, de 27 de dezembro de 1977, é omisso em relação à largura mínima nas portas das edificações, e como garantia do acesso universal preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e, em especial, pela Norma Técnica NBR Nº 9.050, de 31 de maio de 2004, se faz necessária essa previsão legal.
O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de que se reveste a supressão destas barreiras arquitetônicas, num processo de total integração social das pessoas com deficiências permanentes ou temporárias.
Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Vila Velha, consagrando o princípio da igualdade previsto na Carta Magna de 1988. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.
Vila Velha/ES, 18 de agosto de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
Protocolado em: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014