LEI Nº. 5.603/2015 - Sancionada

Obriga o uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, foto, função dos funcionários e nome da empresa responsável, se terceirizada, que prestam serviços de segurança em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates e congêneres em Vila Velha.


JUSTIFICATIVA

Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança do local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes uniformizados, mas não identificados, e com a adoção dos procedimentos indicados no presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários.

A identificação do cidadão para adentrar em alguns estabelecimentos e principalmente em casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos impossibilitados de entrar.
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está zelando pela sua segurança no local.

Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de hospitais, servidores públicos dentre outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.

O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a identificação do empregado responsável pela sua segurança é uma medida bastante favorável ao consumidor.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”.

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: Lei n.º 5.034, de 26 de maio 2009, do Rio de Janeiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009, de Itajaí; Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771, de 09 de novembro de 2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria e Lei nº 6307, de 03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo.
A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação, e é diante disso, que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.

 

Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 11 de Março de 2015

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