LEI Nº. 069/2019 - Lei Complementar

Concede aos servidores públicos do município de Vila Velha a possibilidade de ausência do serviço, por até sete dias anuais, para acompanhar ou assistir dependente com deficiência.

 

Art.1º – O art. 151 da Lei Complementar nº 6, de 03 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:

Art. 151 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - ...
...
“V – por 7 (sete) dias anuais, consecutivos ou não, quando for responsável por pessoa com deficiência, em função de sua condição específica, desde que justificada a ausência, por escrito, com pelo menos dois dias de antecedência, excetuados os casos de necessidade inadiável ou urgência, hipóteses em que a justificação poderá ser posterior à ausência.
Parágrafo Único: No caso de servidor que for o único responsável pelos cuidados de pessoa com deficiência, o prazo previsto no inciso V deste artigo é ampliado para até 14 (quatorze dias), hipótese em que os dias que excederem o prazo originalmente previsto poderão ser deduzidos do período de férias. “(NR)

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador - PPS

 

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar Nº 6, prevê que o servidor possa se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, em algumas circunstâncias especiais como falecimento de familiar ou cônjuge, casamento, doação se sangue e outros.
Apesar da existência de uma legislação protetora das pessoas com deficiência, não se tem ainda a previsão da falta justificada àqueles servidores que são pais ou responsáveis por pessoas com deficiência.

Registra-se em primeiro lugar, que a Constituição Federal de 1988, prevê no inciso II do art. 227 a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, mental ou sensória, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - ...
...
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

O acesso aos programas e ao atendimento especializado dependem das disponibilidades de tempo dos pais ou responsáveis. Desta forma, muitos empregados não possuem tempo suficiente disponível para acompanhar, com mais atenção, as necessidades especiais dos seus dependentes. Sendo assim, eventuais ausências ao trabalho se tornam necessárias até para usufruir dos serviços ofertados pelo Estado, encaminhando a pessoa com deficiência aos locais apropriados.

Essa flexibilidade no trabalho é mais necessária em se tratando de crianças e adolescentes, com deficiência ou necessidades especiais. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 prevê, em seu art. 11, que a criança e o adolescente com deficiência receberão atendimento especializado. Essa norma é inocula se os pais ou responsáveis não dispõem de condições para comparecer aos locais de assistência, acompanhando seus dependentes.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

Muitos países já adotam normas especiais sobre o comparecimento ao trabalho de empregados, pais de filhos com deficiência, ou concedem a possibilidade de ausência ao trabalho, sem necessidade de justificação, por alguns dias. O Parlamento Israelense aprovou norma que concede, anualmente, até quinze dias de licença remunerada para os pais de filhos nessa condição. Esse prazo é ampliado para 30 (trinta) dias quando um único genitor for responsável. Lá esse período é deduzido das férias ou dos períodos previstos, como limites, para licença médica.

Por essas razões, apresentamos a presente proposta que contempla a possibilidade de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até 7 (sete) dias, aos genitores ou responsáveis por pessoa com deficiência. Podendo o prazo ser ampliado por até 14 (quatorze) dias, quando se tratar de um único genitor ou um único responsável. Nesta hipótese será feita a dedução de até 7 (sete) dias do período de férias, ou seja, os dias que excederem do originalmente previsto.

Cabe registrar que o presente Projeto de Lei Complementar não está gerando vantagem pecuniária ao servidor público, mas tão somente efetivando um direito fundamental previsto na Constituição Federal, ao seu dependente com deficiência, e não irá gerar qualquer despesa ao Erário.

Por todas essas razões apresentadas, entendemos que o servidor, que é pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, precisam de alguma flexibilidade de tratamento no Estatuto do Servidor, para que possam se ausentar do serviço em busca do melhor atendimento para as demandas especiais de seu dependente.

Sendo assim, e tendo em vista que a importância do presente projeto solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador - PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019

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