LEI Nº. 5.472/2013 - EM VIGOR

Trata da situação de iminente perigo, em virtude da precariedade de higiene de um imóvel, ou quando o imóvel desocupado esteja causando insegurança para a população local, e institui penalidades ao proprietário do imóvel que não realiza a limpeza do terreno baldio e o seu fechamento.


 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa regulamentar o art. 88 do Código de Posturas Municipal que trata sobre a possibilidade de ser declarada por decreto a situação de iminente perigo, no caso de um imóvel que esteja em situação precária de higiene ou que o imóvel desocupado esteja colocando em risco a população.

O projeto de lei também regulamenta o art. 85 do Código de Posturas Municipal, instituindo penalidades ao proprietário que não realiza a limpeza do terreno baldio e o seu fechamento.

É público  e notório o surto de Dengue que vem acometendo a municipalidade. De acordo com o Levantamento de Índice Rápido do Aedes aegypti (LIRAa), o número de focos do mosquito que causa a dengue triplicou no município de Vila Velha. Dos imóveis visitados, 3,5% apresentam casos de infestação pelo mosquito. Entre os três bairros com maior número de focos estão Barra do Jucu e Normília. O LIRAa que é uma metodologia utilizada pelo Ministério da Saúde para determinar o índice de infestação do mosquito da dengue, indicou que  a Barra do Jucu lidera o índice de focos em residências com 17%  e Normília segue em segundo lugar, com 14,70% dos focos. No Centro de Vila Velha estão 9,42% dos focos encontrados em residências. Para  o Ministério da Saúde, essa já configura uma situação de alerta, inclusive pelo fato de que a maioria dos focos foram localizados dentro de ambientes domiciliares.

Sendo assim todos os terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou desocupadas devem estar limpas, capinadas e roçadas, com o intuito de prevenir os focos de  Dengue e outras doenças, além de evitar que esses imóveis abandonados se tornem local para o consumo e venda de substancias entorpecentes ou de abrigo para infratores.

A relevância do projeto de lei cinge-se na necessidade de norma regulamentadora que coíba ações e omissões por parte dos proprietários e possuidores de bens imóveis que se encontram em confronto com o Código de Posturas Municipal;

Conforme  art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

É dever do  Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti, bem como de medidas que garantam a segurança pública da população, através do seu poder de polícia.

Cumpre ressaltar que o Estado de Minas Gerais e vários municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo tem publicado normas de similar teor visando garantir a saúde e segurança da sua população.

O Município tem competência para tratar de ações que coíbam as epidemias, conforme estabelece a Lei Federal nº8.080/1990:

 

Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

 a) de vigilância epidemiológica;

 b) de vigilância sanitária;

[...]

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

 

A gravidade da recusa de um proprietário em autorizar que o agente de saúde adentre o seu imóvel, ou mesmo que conserve o seu terreno limpo é tão característica que pode configurar crime previsto no Código Penal:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

A Lei Federal nº6437/1977 instituiu infrações à legislação sanitária federal e estabeleceu suas respectivas sanções, inclusive a execução forçada no caso de recusa ou desobediência:

 

Art . 19 - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

O art. 5º, XI, da CF determina que “a casa é asilo inviolável do  indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 

Entretanto, o inciso XXV do art. 5º da citada CF dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

 

Resta claro assim que o  Município tem competência para tratar sobre o seu poder de polícia para preservar a saúde e segurança dos Munícipes, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual  e art. 3º do LOM.

 

Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

Constituição Estadual

Art. 28.  Compete ao Município:

I -legislar sobre assunto de interesse local;

II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

Lei Orgânica Municipal

Art. 3º Ao Município compete:

 

I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;

 

Cabe ressaltar que a regulamentação do Código de Posturas, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

 

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentidoAI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

 

Quanto à aplicação de multa para os proprietários que  descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar :

“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

 

Sendo assim, conforme amplamente justificado, não há conflito entre os mandamentos igualmente constitucionais de proteção da liberdade e exigência de proteção e  defesa da saúde e da segurança pública que também são reconhecidas como direitos sociais previstos no artigo 6º da CF, desde que se analise a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do conflito entre esses direitos, que é o que se pretende ao normatizar sobre a possibilidade do decreto a ser expedido pelo Poder Executivo declarando eminente perigo, e que irá assegurar inclusive o contraditório e ampla defesa, através de prazos pré-estabelecidos aos proprietários, sendo a execução forçada a sua ultima instancia de atuação pelo poder de policia.

Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para a garantir a saúde e a segurança dos Vilavelhenses, fazendo com que o interesse público possa prevalecer sobre interesses particulares, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

 

Vila Velha - ES, 12 de julho de 2013.

 

Ricardo Chiabai

Vereador - PPS

Protocolado em: Sexta-feira, 29 de Novembro de 2013

< Voltar