LEI Nº. 6.097/2018 - Sancionada em 06/12/2018
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E O CADASTRO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NASCIDAS EM HOSPITAIS E PRONTO ATENDIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
“DISPÕE SOBRE O REGISTRO E O CADASTRO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, NASCIDAS EM HOSPITAIS E PRONTO ATENDIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º Ficam obrigados os Hospitais e Pronto Atendimentos, no âmbito do município de Vila Velha, o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com deficiência, aos órgãos municipais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo Único São classificadas pessoas com deficiência: o autista, pessoa com paralisia cerebral, síndrome de down, surdo, deficiente visual, hidrocefalia, síndrome Cri-Du-Chat, entre outras.
Artigo 2º Aplica-se a esta Lei todas às Casas de Saúde, Maternidades, Hospitais Filantrópicos, Centros de Saúde, Clínicas, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos, no âmbito do município.
Artigo 3º O registro e a comunicação prevista no artigo 1º desta lei tem como objetivo:
I – garantir o acompanhamento, o apoio e a intervenção imediata dos órgãos municipais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas a manter o cadastro municipal das pessoas com deficiência atualizado;
II – permitir a informação e atendimento adequado aos familiares, com atenção multidisciplinar;
III – garantir atendimento por intermédio de políticas públicas adequadas, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV – impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V – favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII – melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com deficiência;
VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com deficiência, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 22 de novembro de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem como finalidade resguardar os direitos dos recém-nascidos com algum tipo de deficiência, proporcionando um diagnóstico rápido, com vistas à estimulação precoce, através da implementação de políticas públicas efetivas.
No Brasil existem diversas pesquisas qualitativas e quantitativas sobre pessoas com deficiência. Porém, em Vila Velha, os números e as estatísticas sobre esse grupo de pessoas com necessidades especiais ainda estão indisponíveis.
A importância da criação do Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência é que, através deste registro oficial, o Poder Público poderá saber quem são essas pessoas, onde elas moram, qual o tipo e o grau de deficiência de cada um e quais são suas necessidades especiais.
O banco de dados irá facilitar o estudo e a aplicação de políticas públicas próprias para as pessoas com deficiência na cidade. No caso de recém-nascidos nessa condição, o município poderá desenvolver melhor os projetos de inclusão e também proporcionar tratamentos como, por exemplo, oferecer terapias, o suporte a família e cuidados multidisciplinares. Em suma, a municipalidade fará o acompanhamento desde o nascimento do bebê diagnosticado com algum tipo de deficiência.
Resta claro assim que o Município tem competência para tratar acerca do tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
“ Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual:
Art. 28. Compete ao Município:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º. Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;”
Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012. “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
Por todo exposto, submeto aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de lei.
Vila Velha/ES, 22 de novembro de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
Protocolado em: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018