LEI Nº. 5.904/2017 - Em Vigor
Acrescenta dispositivo à lei n.º 3.500/1998, que dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o controle de zoonoses, no âmbito do município de Vila Velha e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira que almeja punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais, e através dele, a população poderá ter acesso mais amplo às informações para poder denunciar tal prática.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diz quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto, a ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis.
A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.
Primeiramente, é necessário esclarecer que este não é um projeto “contra” os estabelecimentos de pet shops ou clínicas veterinárias, ou mesmo foi fruto de alguma denúncia de maus-tratos a animais nesses estabelecimentos.
Muito pelo contrário, o que se pretende é tê-los como parceiros na luta contra os que ainda insistem em maltratar animais. Afinal, que locais poderiam ser melhores para alertar a população contra essa prática perversa, a não ser naqueles onde as pessoas levam seus bichos de estimação?
Por todo exposto, pedimos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de lei.
Vila Velha/ES, 15 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
Artigo 1º Fica acrescido o artigo 36-A a Lei n.º 3.500 de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
”Artigo 36-A Torna obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos estabelecimentos tais como, clínicas veterinárias; pet shops e outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
§ 1º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, contendo a inscrição: “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para: (...)”, seguida dos telefones das instituições responsáveis.
§ 2º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o estabelecimento, assim como para o profissional infrator, aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes e quaisquer interessados.
Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz, bem como no valor da multa a ser aplicada.
Artigo 3º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 15 de março de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
Protocolado em: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017