LEI Nº. 5.837/2017 - Promulgada

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raios x odontológico, mamografia ou tomografia, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raios x odontológico, mamografia ou tomografia, e dá outras providências.

Art.1º Fica obrigatória a utilização em hospitais, clínicas e laboratórios do protetor de pescoço em pacientes submetidos a exames de raios X odontológico, mamografia ou tomografia.
Parágrafo Único: Não se aplica a exigência do caput deste artigo, quando o exame for realizado na área específica do pescoço.

Art. 2º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem a exigência constante no artigo 1º deste diploma legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 16 de junho de 2016.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

JUSTIFICATIVA

Segundo estudos, o câncer de tireóide tem crescido assustadoramente, principalmente, no Brasil. Está sendo veiculado na mídia que esse aumento se deve à falta de uso dos protetores de pescoço, quando da realização de exames feitos com raios X, em virtude da exposição direta, sem proteção adequada.

Há, entretanto, estudiosos contrários a esse diagnóstico, por terem receio de que as mulheres, por medo de adquirirem câncer de tireóide, deixem de fazer a mamografia, o que poderia causar o aumento de morte, devido ao câncer de mama.

Para evitar esses males, que atingem grande parte da população mundial, apresentamos este Projeto de Lei, com o fito de prevenir que pessoas sejam acometidas por doenças gravíssimas como a do câncer de tireóide.

Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local, conforme citado abaixo:
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”

No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”

Inicialmente há que se observar que o presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma das matérias elencadas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, que enumera quais são as matérias que são de competência privativa do Poder Executivo. O Projeto de Lei não versa sobre uma atribuição administrativa, mas sim sobre o cometimento de um ato que pode ser considerado como específico e determinado.

Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 16 de junho de 2016.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Terça-feira, 04 de Abril de 2017

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