PROJETO DE LEI Nº. 2.520/2016

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos desta Lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em toda Zona Urbana do município de Vila Velha, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.

Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.


CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 4º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no artigo 2º desta Lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.
§1º Para proceder à remoção do veículo poderá ser requerida força policial.
§2º Será lavrado o Termo de Remoção do qual constará:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III – identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV – discriminação de eventual carga;
 V – identificação do agente que lavrou o termo de remoção.
§3º Uma via do Termo de Remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.

SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO

Art. 5º O veículo de tração removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo Único: A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.

CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O Animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta Lei será retido, e o órgão municipal controlador de zoonoses acionado para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§1º Será lavrado o Termo de Recolhimento do qual constará:
I – local, data e hora do recolhimento do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do proprietário, se conhecido;
IV – identificação do responsável pelo recolhimento, transporte do animal e do veículo por ele conduzido,
V - identificação do agente que lavrou o termo.
§2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do Termo de Remoção lavrado.

Art. 7º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo Único: Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá requisitar força policial.

Art. 8º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9º Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II – coleta de material para os exames necessários;
III – manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstia infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica,
IV – manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo Único: Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE).

SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO

Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – eutanásia, em casos específicos e autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único: Em caso de abuso ou de maus tratos, o animal não será devolvido ao proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser notificado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645 de 10/07/1934.
Art. 11 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por tecnologia disponível no órgão municipal controlador de zoonoses.

SUBSEÇÃO I
DO RESGATE

Art. 12 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo Único: Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes de 05 (cinco) dias será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.

Art. 13 O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I – pagamento de taxa de remoção, de registro, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
II – comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-las;
III – transporte adequado para o animal;
IV – apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.
Parágrafo Único: Se o imóvel de que trata o inciso IV não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no local.

Art. 14 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.

Art. 15 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do artigo 10.

SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA

Art. 16 Serão eutanasiados os animais:
I – em estado de sofrimento, que não possa por outro meio atenua-lo;
II – portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária e normatização da agricultura;
III – cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§3º A eutanásia será realizada com o emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO

Art. 17 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das associações civis a que alude o inciso II do art. 10, mediante prévia indicação de depositário fiel pela donatária.

Art. 18 Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração;
IV – não lhe explorar a força de trabalho;
V – não transferir-lhe a terceiros;
VI – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de teses e de pesquisa,
VII – não destiná-los a consumo.
§1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.
§2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para proprietário rural.

Art. 19 As associações que tenham interesse pela doação de que trata o artigo 17 serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo respectivo órgão.

CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS

Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I – dar publicidade ao teor desta Lei;
II – desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços,
III – fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS

Art. 21 Os valores pagos pelo proprietário do veículo de tração animal removido, no ato do resgate serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22 O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I – remoção;
II – registro;
III – diárias de manutenção;
IV – exames de anemia infecciosa equina (AIE),
V – eutanásia.

Art. 23 Efetivada a doação a que se refere o artigo 17 desta Lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.

Art. 24 No caso de que trata o artigo 14, a exibição do Boletim de Ocorrência eximirá o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.

Art. 25 Será responsável pelo pagamento da taxa de eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que coube, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28 Fica revogada a Lei nº 5.257, de 02 de janeiro de 2012.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Vila Velha/ES, 31 de outubro de 2016.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa disciplinar a circulação de veículos de tração animal nas vias públicas, tendo por objetivo dar a devida proteção aos animais que frequentemente são vítimas de maus tratos e de cuidados inadequados por parte de seus proprietários.
Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, ou não suporta o peso excessivo que carrega o que lhes causa dor até a morte.
É comum vermos pelas ruas da cidade, veículos tracionados por animais submetidos a esforços acima de suas possibilidades, debilitados, mal alimentados e com ferimentos impostos pela forma desumana a que são tratados pelos seus proprietários, contrariando as normas legais de proteção ao animal, consubstanciadas em legislação federal como o Decreto Lei nº 24.645, de 1934 e a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
A Constituição Federal impõe ao Poder Público a defesa e a proteção dos animais, conforme citado abaixo:

“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

O Decreto Lei nº 24.645, de 1934 entre outros dispositivos diz:

"Art. 1º todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e ou prisão celular, quer o delinquente seja ou não o proprietário, sem prejuízo da ação cívil que possa caber.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo.
IV - Golpear ou multilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exeto a castração.
Art 13 - A autoridade que tomar conhecimento da infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal".

Já a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 32 prevê que "praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Pena - detenção de três meses a um ano, e multa. O § 1º do mesmo artigo anteriormente citado diz:" incorre, nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Como vemos, existe legislação de proteção ao animal infelizmente pouco observada em nosso País, e nossa preocupação ao propormos o presente Projeto de Lei é criar um dispositivo legal a nível municipal de proteção aos animais.
Os veículos de tração animal já foram abolidos em inúmeros Municípios do Brasil e Vitória evoluiu muito neste sentido, que após a entrada em vigor da Lei nº 8.812, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de Vitória, o Prefeito Instituiu o Programa de Reinserção Profissional dos Proprietários e Condutores de Veículos de Tração Animal, através da Lei nº 8.763, de 12 de dezembro de 2014, não mais permitindo cenas tristes como a de um homem carregando uma carroça ou a de um animal ser exigidos esforços superiores ao que realmente suporta.
Não tratar deste tema implica em convivermos com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais que tanto sofrem em nossas ruas.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:

“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”


No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”


Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 31 de outubro de 2016.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 31 de Outubro de 2016

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