LEI Nº. 5.797/2016 - Sancionada

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e menção específica dos custos de publicidade realizada pela administração pública direta e indireta do município de Vila Velha.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade institucional da Administração Pública direta e indireta do município de Vila Velha, estabelecendo obrigações similares às existentes sobre a publicidade eleitoral, quanto aos materiais impressos. A transparência e publicidade devem permear todos os atos da administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública.

A doutrina nacional tem enfatizado que o Princípio da Publicidade tem seu natural campo de aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da Carta Magna, com raras exceções.

Nesse sentido, José Afonso da Silva diz que:

"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo."

Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelles:

"Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..."

Publicar é tornar, enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.

Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta-se que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.

O Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada aos Municípios a legislação complementar, a supletiva, "a legislação dos pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" (JOSÉ AFONSO DA SILVA)

A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30 da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo e amplamente firmado pelo STF, a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:

“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito”. (Grifo nosso)

Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.

Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.

Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta Casa Legislativa, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela que ora propomos.

Cabe ainda ressaltar que o presente Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de despesa, tão somente garantirá maior transparência nos atos de publicidade, de forma clara e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos.

Face ao exposto, e a relevância que o presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pares desta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.


Vila Velha - ES, 14 de outubro de 2015.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016

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