AS CIDADES: O DIFERENTE E O IGUAL

O povo brasileiro, por meio da Constituição Federal de 1988, C instituiu um Estado Democrático de Direito comprometido com a liberdade, a igualdade formal e material. O desenvolvimento susterntável, a solidariedade intergeracional e a promoção da justiça. Para tanto, estabeleceu como pilares a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores do trabalho e da livre iniciativa e; o pluralismo político. Acrescentando que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Os pilares do edificio social, de nosso tempo, indicam que todos os projetos politicos devem nascer a partir leitura e compreensão da dignidade da pessoa humana, o que implica em considerar o homem e seu habitat, seus valores e o seu tempo. Significa que deve ser considerada a relação intersubjetiva entre os diversos sujeitos de direitos e deveres que convivem em um mesmo espaço geográfico.
Neste sentido, a mesma Carta Constitucional indicou como único caminho entre o Estado de direito, justiça social, solidariedade intergeracional a democracia participativa, refletida na gestão democrática das cidades, na participação pública na formulação e execução das políticas de saúde, educação, entre outros. O cidadão do estado constitucional, que se reconhece como democrático, tem uma posição ativa de sujeito da história, portanto, deve receber todo o respeito e consideração dos que foram eleitos pela democracia representativa. É preciso apreender o real conceito de democracia proposto pela Constituição Federal de 1988. Não se trata mais de exercer o poder emanado do povo, mas de exercer o poder COM O POVO. Neste particular, há um cenário estratégico para o exercício e aprendizagem do modelo Constitucional cooperativo de gestão da coisa pública, ou seja, o cenário dialético de construção do plano diretor. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana das cidades, sendo o responsável pela definição da função social da propriedade em todo o território. Trata-se de um marco revolucionário e delimitador entre o Estado Liberal e o Estado Social. O direito de propriedade já não é absoluto e, somente será legítimo para o ordenamento jurídico se cumprir urna função socioambiental. A função socioambiental da propriedade é definida a partir de estudos que consideram a geografia do local, os marcos legais que compõem a hierarquia das normas e, principalmente a participação da sociedade. Assim, o respeito ao princípio da gestão democrática implicará, também, no respeito ao princípio da legalidade e o princípio da igualdade, na medida em que o cidadão será a um só tempo o construtor da norma e o recebedor do comando normativo. Na medida em que o processo de construção da norma permite o amplo debate e a ponderação de valores incidentes, associado a critérios técnicos, afastasse o subjetivismo, o coronelismo, a usurpação de direitos e a geração de conflitos. Como resultado do processo dialético puro, pode-se alcançar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que será o mesmo em cada local, mesmo conquistado por meio de planos diretores diversos. Cada local tem suas caraterísticas geográficas próprias, sua história e seus valores, portanto, a cidade a imagem da lei, não será igual, mas o produto final da construção da política de desenvolvimento urbano, esse sim, deve ser idêntico, ou seja, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nicia Regina Sampaio
Promotora de justiça do Meio Ambiente de Vila Velha

Tags:

Leia também