PROJETO DE LEI Nº. 694/2014

Obriga o fornecimento de água filtrada em bares, restaurantes e similares em Vila Velha.

Art. 1º Os restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no município de Vila Velha, que atendam a no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia, ficam obrigados a fornecer água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Art. 2º A obrigatoriedade só será exigida quando a solicitação vier acompanhada de lanches ou refeições, nos balcões ou mesas, sendo facultativa em outras situações.
Art. 3º A água fornecida, deverá ser provenientes de filtros em conformidade com a Norma Técnica NBR Nº 16.098, de 23 de agosto de 2012, e qualidade comprovada pelos órgãos da Vigilância Sanitária.
Art. 4º É facultativo ao estabelecimento, o fornecimento de água filtrada gelada.
Art. 5º A água utilizada na fabricação do gelo destinado às bebidas em copo, deverá ser obrigatoriamente filtrada.
Art. 6º A gratuidade do fornecimento de água filtrada, deverá ser afixada em local visível ao público.
Art. 7º Ao Poder Executivo caberá definir o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Vila Velha - ES, 24 de março de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade obrigar restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que atendam no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia, a servirem água filtrada, gratuitamente aos seus clientes no Município de Vila Velha. Este projeto é de extrema importância, pois nem sempre o consumidor que faz um lanche ou refeição, precisa ser onerado com o consumo de água mineral.

A água é um elemento absolutamente essencial à vida e deveria ser garantida de forma gratuita para todo e qualquer ser humano. Atualmente o custo de uma garrafinha de água mineral pode variar entre R$3,00 a R$ 12,00, dependendo da marca do produto, do tipo do estabelecimento e estado em que a água é comercializada.

Uma jarra de água filtrada é uma cortesia presente em São Paulo e em diversos países europeus e mesmo nos EUA.

No Estado do Rio de Janeiro já é obrigatória, desde 1995, o fornecimento de água filtrada pelos restaurantes e bares, de forma gratuita os seus clientes. No mês de fevereiro deste ano, o Procon Estadual realizou a primeira etapa da Operação Jarra D´Água, em que vistoriaram os estabelecimentos, e os que não estavam de acordo com a Lei Estadual nº 2424, de 22 de agosto de 1995, foram autuados e multados pela Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor (Seprocon), por meio do Procon Estadual.

No município de Vitória a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, prevê que os estabelecimentos que atenda no mínimo 200 (duzentas) pessoas deverá fornecer água filtrada e gelada, citado abaixo:

LEI Nº 6.080/2003 – CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
“Art. 121. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento”.

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal, citado abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

RE 266536 AGR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

Cabe ainda ressaltar, que não haverá ônus suplementar para os estabelecimentos na aquisição de filtros, para o cumprimento da obrigação.

Face ao exposto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.


Vila Velha - ES, 24 de março de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 24 de Março de 2014

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