LEI Nº. 5.768/2016 - Aguardando regulamentação da PMVV desde 02/12/2016

Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores (Food Truck)

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização do comércio de comida de rua, e ainda, promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, além de gerar empregos diretos e indiretos.
Propicia na área da gastronomia um instrumento de inclusão social, pois torna-se uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e complementa o abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e restaurantes, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua.
A atividade necessita de regulamentação, por vários motivos, principalmente no que diz respeito à higienização e o acondicionamento desses alimentos, proporcionando maior segurança aos consumidores. Atrelado a tudo isso vem ainda o aumento na arrecadação municipal, e por fim, um melhor uso adequado do espaço público.
A comida de rua, a exemplo de São Paulo, está sendo muito bem aceita pelos usuários, pois como já enunciado traz boas alternativas de refeição por um preço atrativo, já que nesses últimos meses houve uma alta expressiva na alimentação oferecida por bares e restaurantes.
Nos EUA, essa atividade é denominada food trucks, e está sendo implantada no Brasil com força total.
O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais:
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
Importante ressaltar que este tema já é Lei em diversas cidades, em especial na cidade e São Paulo, conforme a Lei nº 15.947/2013 e em Vitória, conforme a Lei nº 8.809/2015, em anexo.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.

Vila Velha/ES, 09 de junho de 2015.

 Ricardo Chiabai                            Joel Rangel
      Vereador – PPS                        Vereador – PMDB

Protocolado em: Terça-feira, 26 de Julho de 2016

< Voltar