LEI Nº. 5.738/2016 - Promulgada

Altera o volume máximo diário de 1.000 para 100 litros diário de coleta do resíduo ordinário domiciliar para os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei objetiva corrigir uma desproporção trazida na Lei 5.617, de 13 de maio de 2015, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994, Código de Limpeza Pública no Município de Vila Velha”.

A Lei 5.617, de 13 de maio de 2015, classificou os grandes geradores de resíduos, conforme citado abaixo:

“Art. 9-B Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de geração”. (Incluído pela Lei n° 5617/2015)

A Lei 2.915/94, determina que a coleta do resíduo ordinário domiciliar será feita pela Administração Pública Municipal até o limite máximo de 100 (cem) litros diários.

Ocorre que ao fixar o limite máximo diário de resíduo gerado pelos condomínios de edifícios de uso não residencial e residenciais de uso misto, 1.000 (um mil) litros diários, não foi proporcional ao limite máximo fixado para o resíduo ordinário domiciliar, 100 (cem) litros diários, conforme disposto no inciso III, do artigo 9-B e artigo 11 da Lei 2.915/94, respectivamente:

“Art. 9-B. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
(...)
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de geração. (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
(...)
Art. 11. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar será realizada pela Administração Pública Municipal, até o limite máximo de 100 (cem) litros por dia, mediante cobrança da taxa correspondente. (Redação dada Pela Lei n° 5617/2015)”

Ao fixar o volume em 1.000 (um mil) litros diários sem observar o quantitativo de unidades dos respectivos condomínios irá gerar danos aos munícipes, tendo em vista que não existe um padrão de condomínios com o mesmo número de unidades, ou seja, com a mesma quantidade de torres, andares, e unidades autônomas, não observando assim a proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.

Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.

A não observância da proporcionalidade é o motivo pela qual estamos propomos o presente Projeto de Lei para alterar o volume máximo diário de 1.000 (um mil) para 100 (cem) litros diários, fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei.

Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.


Vila Velha/ES, 25 de junho de 2015.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Terça-feira, 19 de Abril de 2016

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