LEI Nº. 5.626/2015 - Promulgada

Visa dar visibilidade às ações de fiscalização da Prefeitura Municipal de Vila Velha, junto às calçadas irregulares e aos terrenos não edificados.

 

JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei que visa dar visibilidade às ações de fiscalização da Prefeitura Municipal de Vila Velha, junto às calçadas irregulares e aos terrenos não edificados, possibilitando que chegue à ciência de qualquer Cidadão o trabalho desempenhado pela Prefeitura, esforço que garante acessibilidade e que esses locais não se tornem focos de doenças e, por conseguinte, causem danos à saúde pública Municipal.
Corroborando nesse viés, o autor Noberto Bobbio, ao discorrer sobre a democracia e o poder invisível caracteriza a primeira como “o governo de Poder Público, em público” (Noberto Bobbio, O futuro da Democracia, 1986, p.84). Afirma-se isso haja vista que a democracia é um poder no qual a publicidade dos atos se mostra necessária e fundamental. Tendo em vista que a legitimação dele emana do próprio povo, e seu fim é atendê-lo em suas necessidades, o poder público municipal deve, não somente legislar e executar obras, mas também comunicar a população de que tais atitudes foram tomadas.
O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.

 Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

Deste modo, a presente propositura visa dar mais visibilidade às ações da prefeitura junto às calçadas irregulares e terrenos não edificados neste Município, sendo de relevante importância a todos. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.

 

Vila Velha/ES, 20 de outubro de 2014.

 


Ricardo Chiabai

Vereador – PPS
 

Protocolado em: Quinta-feira, 18 de Junho de 2015

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