LEI Nº. Lei 5.546/2014 - Aguardando regulamentação da PMVV, desde 05/09/2014

Dispõe sobre a concessão de meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.


JUSTIFICATIVA


Atualmente estão em vigor no município as Leis 2.798 de 25/11/1992, 3.381 de 08/12/1997 e 4.080 de 16/09/2003, que tratam da concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso em casas de diversão, praças desportivas e congêneres, aos estudantes, aos idosos e pessoas com deficiência, e aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, respectivamente, motivo pela qual apresento este Projeto de Lei visando consolidá-las e ampliando os seus efeitos aos professores da Rede Privada de Ensino e aos acompanhantes de pessoas com deficiência, bem como limitando a 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos.

A pluralidade de lei que concede a meia entrada e a falta de regulamentação devida e adequada vêm causando prejuízo às pessoas que têm o direito de pagar um preço justo e mais barato, que acabam por muitas vezes, pagando o valor integral do ingresso por desconhecer seu direito e a Lei que o disciplina.

Parece-nos razoável também incluir os Professores da Rede Privada de Ensino por já haver previsão na Lei nº 4.080 de 16/09/2003 para os Professores da Rede Pública Municipal de Ensino, e aos acompanhantes de pessoas com deficiência, nos casos em que for imprescindível sua presença.

Outra inovação deste projeto visa restringir as vendas de meias-entradas a 40% do número de ingressos disponíveis, desde que as vendas sejam feitas de forma absolutamente transparente, que permita ampla fiscalização por parte dos consumidores e das entidades de defesa dos consumidores.

A positivação do meio ingresso tem como premissa atribuir o benefício a um determinado público, com vistas a consolidar materialmente um princípio exposto na Constituição. Por sua vez, atribuir ao consumidor de cultura que não recebe o desconto de 50% (cinquenta por cento) de seu bilhete ou ingresso, acaba por, no limite, retirar-lhe as condições de frequentar os locais de cultura que apresentam valor mais elevado, como as peças de teatro, por exemplo.

O projeto de lei busca dar efetividade aos dispositivos constitucionais que determinam ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, a saber:

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
[...]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
[...]
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
[...]
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Quanto à competência do Município em legislar sobre tal matéria, ficou ainda consignado no voto do Ministro Eros Grau ( Relator- ADI 1950 / SP) a existência de competência concorrente entre os Estados-Membros e os Municípios para legislar sobre direito econômico (no caso a redução do valor do ingresso), que alça o direito local previsto no art. 30, I da Constituição Federal.

Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:

“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

Vale ainda registrar, que a concessão da meia entrada tem demonstrado que o pagamento reduzido dos preços das entradas em teatros, cinemas e estádios não causa prejuízo aos empresários destes espetáculos e nem muito menos aos artistas, uma vez que a diminuição dos preços é compensada pelo aumento no número de espectadores.

Face ao exposto, e ao benefício social contido no presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria .

 

Vila Velha - ES, 23 de outubro de 2013.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

  

Protocolado em: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014

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