PROJETO DE LEI Nº. 6.272/2018 - Protocolizado em 12/11/2018

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA INVESTIMENTO EM PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS, CICLOFAIXAS, PARACICLOS E BICICLETÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA

 “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA INVESTIMENTO EM PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS, CICLOFAIXAS, PARACICLOS E BICICLETÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA”.


Art. 1º A Administração Pública Municipal destinará o montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) da receita proveniente da arrecadação das multas de trânsito impostas pelo Município para investimentos em projetos de implantação de ciclovias, ciclofaixas, paraciclos e bicicletários, no âmbito do município de Vila Velha.
Parágrafo único. Os investimentos em logradouros destinados ao uso de bicicletas deverão ser, preferencialmente, aplicados na criação e na manutenção de ciclovias e ciclofaixas e na instalação de sinalização vertical e horizontal de trânsito nessas vias, bem como na implantação de bicicletários públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 31 de outubro de 2018.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS


J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei tem por finalidade incentivar o uso de bicicletas e também aumentar a segurança daqueles que já utilizam a bicicleta frequentemente, seja como meio de transporte para se deslocar até o trabalho, seja como meio de lazer para a prática de uma atividade física, no âmbito do município de Vila Velha.

Nesse sentido, por meio destes 10 (dez) por cento de toda receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas em Vila Velha, será destinada para a realização de obras destinadas a melhorar a infra-estruturas aos ciclistas.

Vale ressaltar, que em nosso Município o uso cotidiano de bicicletas é muito grande. Sendo assim, deve-se preservar esta importante prática, fazendo melhorias no mobiliário urbano, dando assim, condições dos usuários exercerem plenamente a atividade ciclística.

Em tempo, para cada cidadão que se utiliza de sua bicicleta como meio de transporte, é um carro a menos em nossas ruas. Importante frisar ainda, que o ato de pedalar constitui importante atividade física e de lazer que corrobora para uma melhor qualidade de vida do ciclista.

Nessa esteira, a matéria em apreço está consubstanciada no artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/2007, em que vincula a utilização da receita de arrecadação das multas de trânsito para atividades ao trânsito e ao transporte em geral.
Por todo exposto, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa a apreciação do presente projeto de lei e que, após regular tramitação seja ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Vila Velha/ES, 31 de outubro de 2018.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018

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