LEI Nº. 5.924/2017 - SANCIONADA EM 16/11/2017

Fica estabelecido que a área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.

 

 

“ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Artigo 1º Fica estabelecido que a área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.

Artigo 2º A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vila Velha, na área descrita no art. 2º, deverá:

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para tanto, providenciar, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) poda de árvores e limpeza de terrenos;
c) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
d) retirada de entulhos;
e) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.

Artigo 4º Caberá à Secretaria de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito - SEMPREV providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I - limites de velocidade;
II - sinalização adequada;
III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha/ES, 03 de abril de 2017.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

J U S T I F I C A T I V A

O presente Projeto de Lei traduz os maiores anseios da população do Município de Vila Velha, diante da ocorrência dos constantes assaltos e seqüestros que vem ocorrendo nos entornos das instituições de ensino de Vila Velha.
Não obstante a pluralidade de leis que tratam sobre o assunto, a maioria delas, porém, o faz de forma abrangente, sendo a presente proposição no sentido do Poder Público disciplinar acerca da segurança escolar, sobremaneira no que se refere à fiscalização do comércio, edificações e sinalizações no entorno das instituições educacionais.
Crianças e adolescentes estão cada vez mais vulneráveis às influências externas das instituições escolares e são o principal alvo de aliciadores, traficantes de drogas, assaltantes, estupradores, bem como de empresas que disponibilizam o acesso à jogos proibidos. Muitos saem no intervalo das aulas ou na chamada "hora do recreio" ou, ainda, no horário de aula para experimentar novas emoções sem ter a consciência de quais serão as conseqüências.
É imperativo que o Poder Público Municipal discipline com prioridade acerca dessa matéria tão relevante ao bem-estar de nossa sociedade, através de ações intensivas e sistemáticas, e que protejam, ao máximo, as áreas que envolvem as escolas.
Por todo exposto, pedimos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de lei.


Vila Velha/ES, 03 de abril de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

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