LEI Nº. 5.730/2016 - Em Vigor

Dispõe sobre a criação da “Frente Parlamentar em Defesa da Acessibilidade”, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Velha, e dá outras providências.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo debater a acessibilidade de forma a contribuir com a legislação e as políticas públicas do Município de Vila Velha. Dessa forma, será possível definir a forma de contribuição do Poder Legislativo para a consolidação da acessibilidade, visando à qualidade de vida.

É preciso criar uma cultura de conscientização e colocar as pessoas de frente com as autoridades que têm a obrigação de promover a acessibilidade. Contudo, necessitamos da participação popular para cobrarmos ações efetivas do governo, pois existem várias disposições e regulamentações em defesa da acessibilidade e o Poder Público deveria aplica-las garantindo a segurança da população e respeitar as questões da acessibilidade, porém não há interesse em colocá-las em prática.

Não podemos fechar os olhos para a falta de acessibilidade. Os anos passam, a sociedade se modifica, mas as barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de transporte, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, continuam a oferecer entraves para a inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Precisamos criar espaços destinados à temática, onde os envolvidos tenham condições de buscar mecanismos para propor e até mesmo aperfeiçoar e implementar a legislação municipal pertinente, onde se tenham voz para debater acerca de políticas públicas, dentre outras questões, esse é o objetivo desta Frente Parlamentar.

Nos termos do Tratado de Direitos Humanos, alterado por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Já a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno efetivo de demais direitos.

Conforme prescrevem os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, a igualdade é um princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Em relação à competência, releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a proteção às pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.


Vila Velha/ES, 15 de fevereiro 2016.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Quarta-feira, 30 de Março de 2016

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