LEI Nº. 5.785/2016 - Promulgada

Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de lei busca atender o clamor de idosos, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças de colo que utilizam o Sistema de Transporte Coletivo Municipal em Vila Velha.

Este Projeto de Lei se justifica, pois não há vagas suficientes para atendê-los nos poucos assentos preferenciais hoje existentes, e a prática em ceder a vaga nos assentos nos coletivos não é muito constante.

Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”


No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:
“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”


Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016

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